CAMPANHA ELEITORAL NA INTERNET



Com o crescimento da internet no dia a dia das pessoas, esta ferramenta se tornou um dos principais meios de relacionamento entre as pessoas, rompendo, muitas vezes, a barreira física existente entre o comunicador e o receptor.
Neste processo de comunicação podemos encontrar pessoas relacionando-se uma com as outras, bem como marcas e pessoas trocando informações sobre produtos, sentimentos, desejos, entre outros assuntos, que antes não era possível, dada a barreira existente do mundo físico.
À medida que esta nova forma de comunicação se desenvolve, surgem novas plataformas de relacionamento, novas regras, novas oportunidades que nunca foram “aproveitadas” anteriormente.
Um dos exemplos é a utilização da internet para a veiculação da propaganda eleitoral.
Para a grande maioria das pessoas, política é um assunto muito delicado de se tratar. Talvez porque há uma grande maioria que não se interessa pelo assunto ou talvez por ser um assunto onde a paixão pode falar mais alto do que a razão.
Enfim, o fato é que nas últimas eleições este assunto ganhou uma grande repercussão dentro da internet e para este ano de 2014 não será diferente. Cabe a nós, profissionais de publicidade, tornarmos este assunto relevante o suficiente para que esta repercussão seja positiva.
Mas como fazer propaganda eleitoral na internet de forma relevante e interessante?
O primeiro ponto, que toda campanha deve se atentar, são as regras do jogo. As campanhas eleitorais são carregadas de regras e normas que os profissionais deverão seguir a risca, caso contrário isto poderá doer no bolso do seu candidato. Sendo assim, este post tem como principal objetivo apresentar as principais regras para se fazer uma campanha correta na internet.
O primeiro item, a saber, é a data de início. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
“A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º)”.
Outro ponto importante a ser considerado antes de qualquer ação é o que caracteriza ou não propaganda eleitoral:
Art. 3º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observados pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
Saber quais são as formas de propagandas disponíveis para a internet é outro ponto extremamente importante para as ações, desta forma temos:
Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Um dos pontos mais importantes, que todo profissional de publicidade deve ter em mente, em uma campanha eleitoral na internet, é que esta não poderá, de forma alguma, ser paga, conforme os artigos 21 e 26 da instrução normativa do TSE que regula a propaganda eleitoral:
Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
Art. 26. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H)
Estas foram algumas dicas para você começar a planejar suas ações online de forma mais segura. Para isto, confira todas as regras neste link

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