TRF da 5ª região derruba necessidade do exame da OAB

Do JL


Para magistrado, exigência de aprovação no exame é inconstitucional e fere princípio da isonomia. Decisão tem cárater liminar e vale para os bacharéis que derem entrada no mandado de segurança

Sob a alegação de inconstitucionalidade - por ferir o princípio da isonomia -, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5) Vladimir Souza Carvalho determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) inscreva, na entidade, o bacharel em Direito Francisco Cleuton Maciel, do Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito (MNBD), sem a necessidade de exame de habilitação profissional. Cabe recurso da OAB à decisão concedida em caráter liminar. Maciel ajuizou mandado de segurança contra a OAB do Ceará. A Justiça Federal do Ceará negou o pedido em primeira instância, e ele recorreu ao TRF-5, revertendo, liminarmente, a decisão de primeiro grau.
Segundo o desembargador, a profissão de advogado é a única do País em que se exige a aprovação do exame de órgão representativo da categoria para seu exercício, "o que fere o princípio constitucional da isonomia". Ele justifica que a Constituição prevê o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Para Souza Carvalho, é uma situação inusitada que caiba apenas à OAB o poder de dizer quem pode ou não exercer a profissão de advogado.
A liminar foi concedida no dia 13 e divulgada nesta quinta-feira no site do TRF-5. O presidente da MNBD, Reynaldo Arantes, em nota à imprensa, frisou que "a ação é personalíssima aos que derem entrada no mandado de segurança, e não a todos os bacharéis do Brasil."

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Acróstico FELICIDADE

Veja o video do peixe sendo retirado da barriga de um homem em Londrina

Entrevista exclusiva com o Cascão do Trilha Sonora do Gueto